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Artigo 13.ºTaxas a cobrar pelos serviços prestados

RevogadoVersão 3Vigente desde: 18/07/2017
1 -Os navios que escalem um porto nacional devem contribuir significativamente para a recuperação dos custos dos meios portuários de recepção dos resíduos gerados a bordo, incluindo os custos de tratamento e eliminação desses resíduos, independentemente da utilização efectiva dos meios existentes, sendo tal contribuição incluída nos direitos portuários.
2 -Pelos serviços prestados a autoridade portuária cobra as taxas fixadas nos regulamentos de tarifas do respectivo porto, destinadas a assegurar os custos dos meios portuários de recepção dos resíduos gerados nos navios, incluindo os custos de tratamento e eliminação desses resíduos.
3 -Os montantes das taxas a cobrar aos navios, com excepção das embarcações de pesca e das embarcações de recreio com lotação máxima autorizada para 12 passageiros, devem ser calculados de forma a garantir que sejam equitativas, transparentes e não discriminatórias, devendo a sua base de cálculo ser comunicada aos utilizadores dos meios portuários de recepção.
4 -As taxas a pagar pelos navios que escalem um porto nacional devem cobrir pelo menos 30% dos custos referidos no n.º 1.
5 -As taxas podem ser reduzidas se a gestão ambiental, o projecto, o equipamento e a operação do navio forem de molde a que o seu comandante possa demonstrar que o navio produz quantidades reduzidas de resíduos gerados em navios.
6 -Do valor das taxas referidas nos números anteriores, 10 % reverte para o Fundo Azul, criado pelo Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 18/07/2017

Alterado

Versão 2

Em vigor de 17/08/2004 a 17/07/2017

Revogado

Versão 1

Revogado de 24/07/2003 a 16/08/2004