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Artigo 12.ºAvaliação

RevogadoVigente desde: 01/07/2021
1 -Cada autoridade portuária deve apresentar ao IPTM, em cada triénio, um relatório sobre a aplicação do presente diploma.
2 -Compete ao IPTM remeter à Comissão Europeia um relatório consolidado sobre a avaliação do funcionamento do regime estabelecido no presente diploma, com a periodicidade referida no número anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/07/2021