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Artigo 15.ºProcessamento das contra-ordenações

RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/07/2017
1 -A instauração e a instrução dos processos de contra-ordenação nos termos do Regime Geral das Contra-Ordenações são da competência da autoridade portuária, no âmbito da sua jurisdição.
2 -O produto das coimas cobradas pela autoridade portuária é distribuído da seguinte forma:
a)60 % para o Estado;
b)30 % para a autoridade portuária;
c)10 % para o Fundo Azul.
3 -Nas Regiões Autónomas o produto das coimas cobradas pela autoridade portuária reverte a favor daquelas e desta, nas percentagens de 60 e 40, respectivamente.

Histórico de Alterações

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Versão 2

Revogado desde 18/07/2017

Revogado

Versão 1

Revogado de 24/07/2003 a 17/07/2017