Artigo 15.º
Processamento das contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 24/07/2003.
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1 - A instauração e a instrução dos processos de contra-ordenação nos termos do Regime Geral das Contra-Ordenações são da competência da autoridade portuária, no âmbito da sua jurisdição.
2 - O produto das coimas cobradas pela autoridade portuária reverte para o Estado e para a autoridade portuária, nas percentagens de 60 e 40, respectivamente.
3 - Nas Regiões Autónomas o produto das coimas cobradas pela autoridade portuária reverte a favor daquelas e desta, nas percentagens de 60 e 40, respectivamente.