Artigo 4.º
Meios portuários de recepção de resíduos
Redação registada como em vigor em 17/08/2004.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - À autoridade portuária compete assegurar a disponibilidade de meios portuários de recepção de resíduos adequados às necessidades dos navios que escalem ou operem no respectivo porto.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se adequados os meios portuários de recepção de resíduos que disponham de capacidade para receber os tipos e as quantidades de resíduos gerados em navios e de resíduos de carga dos navios que normalmente utilizam esse porto, tendo em conta as necessidades operacionais dos utilizadores do porto, a sua dimensão e localização geográfica, o tipo de embarcações que o escalem, bem como as isenções previstas no artigo 10.º