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Artigo 8.ºEntrega dos resíduos da carga

RevogadoVigente desde: 01/07/2021
1 -O comandante de um navio que escale ou opere num porto nacional deve assegurar que os resíduos das cargas são entregues no meio portuário de recepção aprovado pela autoridade portuária, em cumprimento do disposto no presente decreto-lei e em conformidade com as disposições da MARPOL 73/78.
2 -Qualquer taxa a cobrar pela entrega dos resíduos da carga deve ser paga pelo utilizador do meio de recepção.

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Vigente desde: 01/07/2021