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Artigo 9.ºInspecções às embarcações

RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/08/2004
1 -Para efeitos da verificação do cumprimento do disposto nos artigos 7.º e 8.º, os navios que escalem ou operem em portos nacionais podem ser inspeccionados pela autoridade portuária ou pelos serviços de inspecção do IPTM.
2 -No caso de navios estrangeiros, os inspectores do IPTM actuam ao abrigo do disposto no Regulamento de Inspecção de Navios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 195/98, de 10 de Julho, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 156/2000, de 22 de Julho, e 284/2003, de 8 de Novembro.
3 -Qualquer que seja o âmbito da inspecção efectuada ao abrigo do número anterior, mantém-se o requisito de 25% previsto no artigo 6.º do Regulamento de Inspecção de Navios Estrangeiros.
4 -Na selecção dos navios a inspeccionar, com excepção das embarcações de pesca e das embarcações de recreio com lotação máxima autorizada para 12 passageiros, as autoridades portuárias ou o IPTM devem dar especial atenção:
a)Aos navios cujos comandantes não tenham cumprido o disposto no artigo 6.º;
b)Aos navios relativamente aos quais da verificação da informação fornecida pelos respectivos comandantes nos termos do artigo 6.º resultem indícios de que não está a ser cumprido o disposto no presente diploma.
5 -Se de uma inspecção resultar que não foi cumprido o disposto nos artigos 7.º e 8.º, o capitão do porto, sob parecer técnico vinculativo da autoridade portuária ou do IPTM, deve impedir que o navio deixe o porto até entregar os resíduos nele gerados e os seus resíduos de carga em conformidade com o previsto nos referidos artigos.
6 -Da decisão que impedir a saída do navio do porto cabe recurso para os tribunais marítimos, sem efeito suspensivo.
7 -Quando haja provas suficientes de que um navio iniciou viagem sem ter cumprido o disposto nos artigos 7.º e 8.º a autoridade portuária deve informar desse facto a autoridade competente do porto de escala seguinte.
8 -No caso referido no número anterior e sendo português o porto de escala seguinte, o navio não deve ser autorizado a deixar o porto até ser realizada uma inspecção aprofundada para verificar o cumprimento do disposto no presente diploma, sem prejuízo da aplicação das coimas previstas no n.º 2 do artigo 16.º
9 -A autoridade portuária deve estabelecer procedimentos de controlo das embarcações de pesca e embarcações de recreio com lotação máxima autorizada para 12 passageiros, destinados a assegurar o cumprimento das disposições aplicáveis do presente diploma.

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Versão 2

Revogado desde 17/08/2004

Revogado

Versão 1

Revogado de 24/07/2003 a 16/08/2004