Artigo 9.º
Inspecções às embarcações
Redação registada como em vigor em 24/07/2003.
Esta redação foi substituída em 17/08/2004. Ver a versão consolidada
1 - Para efeitos da verificação do cumprimento do disposto nos artigos 7.º e 8.º, os navios que escalem ou operem em portos nacionais podem ser inspeccionados pela autoridade portuária ou pelos serviços de inspecção do IPTM.
2 - No caso de navios estrangeiros, os inspectores do IPTM actuam ao abrigo do disposto no Regulamento de Inspecção de Navios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 195/98, de 10 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 156/2000, de 22 de Julho.
3 - Qualquer que seja o âmbito da inspecção efectuada ao abrigo do número anterior, mantém-se o requisito de 25% previsto no artigo 6.º do Regulamento de Inspecção de Navios Estrangeiros.
4 - Na selecção dos navios a inspeccionar, com excepção das embarcações de pesca e das embarcações de recreio com lotação máxima autorizada para 12 passageiros, as autoridades portuárias ou o IPTM devem dar especial atenção:
a) Aos navios cujos comandantes não tenham cumprido o disposto no artigo 6.º;
b) Aos navios relativamente aos quais da verificação da informação fornecida pelos respectivos comandantes nos termos do artigo 6.º resultem indícios de que não está a ser cumprido o disposto no presente diploma.
5 - Se de uma inspecção resultar que não foi cumprido o disposto nos artigos 7.º e 8.º, o capitão do porto, sob parecer técnico vinculativo da autoridade portuária ou do IPTM, deve impedir que o navio deixe o porto até entregar os resíduos nele gerados e os seus resíduos de carga em conformidade com o previsto nos referidos artigos.
6 - Da decisão que impedir a saída do navio do porto cabe recurso para os tribunais marítimos, sem efeito suspensivo.
7 - Quando haja provas suficientes de que um navio iniciou viagem sem ter cumprido o disposto nos artigos 7.º e 8.º a autoridade portuária deve informar desse facto a autoridade competente do porto de escala seguinte.
8 - No caso referido no número anterior e sendo português o porto de escala seguinte, o navio não deve ser autorizado a deixar o porto até ser realizada uma inspecção aprofundada para verificar o cumprimento do disposto no presente diploma, sem prejuízo da aplicação das coimas previstas no n.º 2 do artigo 16.º
9 - A autoridade portuária deve estabelecer procedimentos de controlo das embarcações de pesca e embarcações de recreio com lotação máxima autorizada para 12 passageiros, destinados a assegurar o cumprimento das disposições aplicáveis do presente diploma.