Artigo 10.º
Adjuntos de coordenação
Redação registada como em vigor em 28/07/2009.
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1 - Em situações devidamente fundamentadas, designadamente em casos de grande dimensão da área geográfica abrangida e de elevado número de cursos ou alunos, podem ser designados adjuntos da coordenação do ensino português no estrangeiro.
2 - O adjunto exerce as competências que lhe forem delegadas pelo respectivo coordenador.
3 - O adjunto de coordenação actua sob a direcção do coordenador, em articulação com o chefe da missão diplomática e consular, caso exerça as suas funções em área diferente daquela em que o coordenador exerce funções.