Artigo 14.º
Categoria dos coordenadores
Redação registada como em vigor em 11/08/2006.
Esta redação foi substituída em 28/07/2009. Ver a versão consolidada
Os coordenadores do ensino português no estrangeiro são equiparados à categoria de secretário de embaixada do quadro de pessoal diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, para efeitos de direitos e deveres.