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Artigo 14.ºCoordenadores

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/10/2012
1 -Os coordenadores do ensino português no estrangeiro gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres dos secretários de embaixada da carreira diplomática, com as especificidades constantes do presente decreto-lei.
2 -Os coordenadores e os adjuntos de coordenação do ensino português no estrangeiro têm direito ao uso de passaporte especial, nos termos previstos na respectiva lei reguladora, sendo os custos correspondentes suportados pelo Camões, I. P.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 30/10/2012

Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/07/2009 a 29/10/2012

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/08/2006 a 27/07/2009

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