Artigo 15.º
Regime de exercício de funções
Redação registada como em vigor em 11/08/2006.
Esta redação foi substituída em 28/07/2009. Ver a versão consolidada
1 - As funções de coordenador, quando desempenhadas por funcionários ou agentes da Administração Pública, são exercidas em regime de comissão de serviço nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
2 - As funções a que se refere o número anterior, quando desempenhadas por indivíduos sem vínculo à Administração Pública, são prestadas em regime de contrato administrativo de provimento.
3 - As funções de adjunto de coordenação, quando desempenhadas por pessoal com vínculo à Administração Pública, são exercidas em regime de comissão de serviço.
4 - As funções a que se refere o número anterior, quando desempenhadas por indivíduos sem vínculo à Administração Pública, são prestadas em regime de contrato local.
5 - O contrato local a que se refere o número anterior é promovido pelo chefe da missão diplomática ou posto consular, sob proposta da respectiva estrutura de coordenação, devidamente autorizada pelo dirigente máximo do serviço da administração central do Estado responsável pela organização do ensino português no estrangeiro, sendo o contrato celebrado pelo prazo de um ano, renovável por igual período e por um máximo de três vezes.
6 - A assinatura do contrato corresponde, para todos os efeitos legais, ao início de exercício de funções, dispensando-se as demais formalidades legais.