1 -As funções de coordenador e de adjunto de coordenação são exercidas em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos.
2 -[Revogado].
3 -A renovação da comissão de serviço depende da análise circunstanciada do desempenho do titular do cargo, devendo para o efeito ser por este apresentado relatório detalhado com as actividades realizadas e os resultados obtidos, até 90 dias antes do termo da comissão de serviço.
4 -A decisão de renovação da comissão de serviço é comunicada aos interessados até 60 dias antes do seu termo.
5 -A comissão de serviço pode ser dada por finda a todo o tempo, mediante despacho fundamentado da entidade ou órgão competente pela designação, com aviso prévio de 60 dias.
6 -Aos coordenadores e adjuntos de coordenação aplica-se, relativamente ao exercício do poder disciplinar, o disposto no capítulo vii da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho.