Artigo 15.º
Regime de exercício de funções
Redação registada como em vigor em 28/07/2009.
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1 - As funções de coordenador e de adjunto da coordenação são exercidas em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável uma única vez por igual período.
2 - A título excepcional e devidamente fundamentado, a comissão de serviço referida no número anterior pode ser renovada por mais dois anos.
3 - A renovação da comissão de serviço depende da análise circunstanciada do desempenho do titular do cargo, devendo para o efeito ser por este apresentado relatório detalhado com as actividades realizadas e os resultados obtidos, até 90 dias antes do termo da comissão de serviço.
4 - A decisão de renovação da comissão de serviço é comunicada aos interessados até 60 dias antes do seu termo.
5 - A comissão de serviço pode ser dada por finda a todo o tempo, mediante despacho fundamentado da entidade ou órgão competente pela designação, com aviso prévio de 60 dias.
6 - Aos coordenadores e adjuntos da coordenação aplica-se o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro.