Artigo 16.º
Recrutamento
Redação registada como em vigor em 28/07/2009.
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1 - Os coordenadores são nomeados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação, de acordo com as regras previstas para os cargos de direcção superior de 2.º grau, com as especificidades constantes do presente decreto-lei.
2 - Os coordenadores são recrutados de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública Portuguesa, que possuam competência técnica na área da educação, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das funções.
3 - Os adjuntos de coordenação são recrutados por escolha e designados por despacho do presidente do Instituto Camões, I. P., ouvido o respectivo coordenador, de entre elementos do pessoal docente do ensino português no estrangeiro ou outro de reconhecida competência no domínio da educação.
4 - As funções de adjunto de coordenação podem ser exercidas por docentes do ensino português no estrangeiro em regime de acumulação.
5 - Os docentes de apoio pedagógico são recrutados por escolha e designados por despacho do presidente do Instituto Camões, I. P., com base na proposta do respectivo coordenador, devendo o recrutamento ser feito de entre os docentes do ensino português no estrangeiro em exercício de funções no respectivo país.