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Artigo 16.ºRecrutamento

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/10/2012
1 -Os coordenadores são designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação.
2 -Os coordenadores são recrutados por escolha de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à administração pública portuguesa, que possuam competência técnica na área da educação, aptidão, experiência profissional e formação adequada ao exercício das funções.
3 -Os adjuntos de coordenação são recrutados por escolha e designados por despacho do presidente do Camões, I. P., ouvido o respectivo coordenador, de entre elementos do pessoal docente do ensino português no estrangeiro ou outro de reconhecida competência no domínio da educação.
4 -As funções de adjunto de coordenação podem ser exercidas por docentes do ensino português no estrangeiro em regime de acumulação.
5 -Os docentes de apoio pedagógico são recrutados por escolha e designados por despacho do presidente do Camões, I. P., com base na proposta do respectivo coordenador, devendo o recrutamento ser feito de entre os docentes do ensino português no estrangeiro em exercício de funções no respectivo país.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 30/10/2012

Decreto-Lei n.º 234/2012 - 1.ª Série(30/10/2012)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/07/2009 a 29/10/2012

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/08/2006 a 27/07/2009

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