Artigo 17.º
Contagem de tempo de serviço
Redação registada como em vigor em 11/08/2006.
Esta redação foi substituída em 28/07/2009. Ver a versão consolidada
O tempo de serviço prestado no exercício das funções de coordenador, adjunto de coordenação e docente de apoio pedagógico é contado, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem.