Artigo 18.º-B
Avaliação de desempenho
Redação registada como em vigor em 28/07/2009.
Esta redação foi substituída em 30/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - A avaliação de desempenho dos coordenadores e dos adjuntos de coordenação é realizada em cada ano civil, de acordo com o disposto na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, no que se refere à avaliação de desempenho dos dirigentes intermédios da Administração Pública (SIADAP 2), com as adaptações constantes do presente decreto-lei.
2 - São avaliadores:
a) Do coordenador, o presidente do Instituto Camões, I. P., colhido o parecer do chefe da missão diplomática ou consular;
b) Do adjunto de coordenação, o coordenador.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os avaliados apresentam obrigatoriamente aos avaliadores, no prazo máximo de 45 dias, contados da data do início da comissão de serviço, um documento do qual constam os objectivos e as metas fixadas para a estrutura de coordenação que dirigem, formulados tendo por referência as competências constantes respectivamente dos artigos 9.º e 10.º
4 - A adaptação das regras do processo de avaliação à organização do serviço e necessidades de gestão é aprovada em regulamento interno do Instituto Camões, I. P., nos termos do n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.