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Artigo 18.º-BAvaliação de desempenho

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/10/2012
1 -A avaliação de desempenho dos coordenadores e dos adjuntos de coordenação é realizada em cada ano civil, de acordo com o disposto na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, no que se refere à avaliação de desempenho dos dirigentes intermédios da Administração Pública (SIADAP 2), com as adaptações constantes do presente decreto-lei.
2 -São avaliadores:
a)Do coordenador, o presidente do Camões, I. P., colhido o parecer do chefe da missão diplomática ou consular;
b)Do adjunto de coordenação, o coordenador.
3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, os avaliados apresentam obrigatoriamente aos avaliadores, no prazo máximo de 45 dias, contados da data do início da comissão de serviço, um documento do qual constam os objectivos e as metas fixadas para a estrutura de coordenação que dirigem, formulados tendo por referência as competências constantes respectivamente dos artigos 9.º e 10.º
4 -A adaptação das regras do processo de avaliação à organização do serviço e necessidades de gestão é aprovada em regulamento interno do Camões, I. P., nos termos do n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/10/2012

Aditado

Versão 1

Em vigor de 28/07/2009 a 29/10/2012

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