Artigo 18.º
Regime remuneratório
Redação registada como em vigor em 11/08/2006.
Esta redação foi substituída em 28/07/2009. Ver a versão consolidada
1 - São fixadas por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Educação as remunerações e abonos dos coordenadores e dos adjuntos de coordenação local.
2 - É fixada por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação a redução do horário a que os docentes de apoio pedagógico têm direito.