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Artigo 18.ºRemuneração e outras atribuições patrimoniais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2009
1 -Os níveis remuneratórios da tabela única correspondentes à remuneração base dos coordenadores e dos adjuntos de coordenação são fixados por decreto regulamentar.
2 -A remuneração base dos adjuntos de coordenação é fixada tendo em consideração o exercício de funções em exclusividade ou em acumulação com funções docentes.
3 -Os coordenadores e os adjuntos de coordenação têm direito aos seguintes suplementos remuneratórios:
a)Subsídio de instalação, abonado uma única vez, sempre que não dispuserem de residência no país ou área consular onde exercerem funções;
b)Subsídio de viagem correspondente ao reembolso das despesas efectuadas com as suas viagens no início e no fim da comissão de serviço, bem como das despesas de transporte de bagagem, nos termos e condições fixados no decreto regulamentar previsto no n.º 1.
4 -Os suplementos remuneratórios referidos no número anterior apenas são devidos quando exerçam funções em regime de exclusividade.
5 -O montante pecuniário do subsídio de instalação é fixado no decreto regulamentar a que se refere o n.º 1, tendo por referência o abono mensal de habitação de secretário de embaixada da carreira diplomática e o índice de custo de vida fixado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico do país de acolhimento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/07/2009

Decreto-Lei n.º 165-C/2009 - 1.ª Série(28/07/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/08/2006 a 27/07/2009

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