1 -Os níveis remuneratórios da tabela única correspondentes à remuneração base dos coordenadores e dos adjuntos de coordenação são fixados por decreto regulamentar.
2 -A remuneração base dos adjuntos de coordenação é fixada tendo em consideração o exercício de funções em exclusividade ou em acumulação com funções docentes.
3 -Os coordenadores e os adjuntos de coordenação têm direito aos seguintes suplementos remuneratórios:
a)Subsídio de instalação, abonado uma única vez, sempre que não dispuserem de residência no país ou área consular onde exercerem funções;
b)Subsídio de viagem correspondente ao reembolso das despesas efectuadas com as suas viagens no início e no fim da comissão de serviço, bem como das despesas de transporte de bagagem, nos termos e condições fixados no decreto regulamentar previsto no n.º 1.
4 -Os suplementos remuneratórios referidos no número anterior apenas são devidos quando exerçam funções em regime de exclusividade.
5 -O montante pecuniário do subsídio de instalação é fixado no decreto regulamentar a que se refere o n.º 1, tendo por referência o abono mensal de habitação de secretário de embaixada da carreira diplomática e o índice de custo de vida fixado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico do país de acolhimento.