Artigo 19.º-A
Regras gerais
Redação registada como em vigor em 28/07/2009.
Esta redação foi substituída em 30/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - O pessoal docente goza dos direitos e está sujeito aos deveres gerais estabelecidos na lei para o exercício de funções públicas, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.
2 - Os docentes vinculados ao Ministério da Educação ou a outros departamentos da Administração Pública conservam os direitos e estão sujeitos aos deveres especiais previstos nos respectivos estatutos.
3 - Como agente da política cultural externa o docente desenvolve a sua actividade em articulação com o titular da missão diplomática ou consular, através da respectiva estrutura de coordenação.
4 - Sem prejuízo da subordinação hierárquica ao presidente do Instituto Camões, I. P, e ao respectivo coordenador, compete ao docente actuar no quadro e em obediência aos regulamentos e demais regras de funcionamento das instituições onde exerce funções.