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Artigo 19.º-ARegras gerais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/10/2012
1 -O pessoal docente goza dos direitos e está sujeito aos deveres gerais estabelecidos na lei para o exercício de funções públicas, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.
2 -Os docentes vinculados ao Ministério da Educação ou a outros departamentos da Administração Pública conservam os direitos e estão sujeitos aos deveres especiais previstos nos respectivos estatutos.
3 -Como agente da política cultural externa o docente desenvolve a sua actividade em articulação com o titular da missão diplomática ou consular, através da respectiva estrutura de coordenação.
4 -Sem prejuízo da subordinação hierárquica ao presidente do Camões, I. P, e ao respectivo coordenador, compete ao docente actuar no quadro e em obediência aos regulamentos e demais regras de funcionamento das instituições onde exerce funções.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/10/2012

Aditado

Versão 1

Em vigor de 28/07/2009 a 29/10/2012

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