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Artigo 19.º-ERelatórios de actividade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/10/2012
1 -Constitui dever especial do pessoal docente enviar ao respectivo coordenador, com a periodicidade que lhe for fixada, relatórios das actividades desenvolvidas.
2 -Na ausência de coordenador, o relatório previsto no número anterior é remetido ao Camões, I. P.
3 -O primeiro relatório é enviado no prazo de 30 dias contados da data do início da comissão de serviço, sem prejuízo de eventual aditamento, dele devendo constar os seguintes elementos:
a)Informação sobre cada curso que lhe seja atribuído e o número de alunos inscritos no início do ano escolar;
b)Programas de ensino-aprendizagem;
c)Plano de trabalho escolar e de formação pessoal.
4 -Os elementos a que se refere a alínea b) do número anterior, bem como o plano de trabalho escolar referido na alínea c) do número anterior, devem ser facultados aos pais e encarregados de educação dos alunos do ensino não superior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/10/2012

Decreto-Lei n.º 234/2012 - 1.ª Série(30/10/2012)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 28/07/2009

Até: 30/10/2012