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Artigo 20.ºComissão de serviço

AlteradoVersão 4Vigente desde: 25/10/2016
1 -Os docentes do ensino português no estrangeiro exercem o cargo de professor ou de leitor em regime de comissão de serviço, nos termos definidos no presente decreto-lei.
2 -A comissão de serviço tem a duração de dois anos, renovável por iguais períodos, quando o resultado da avaliação global de desempenho for igual ou superior a Bom.
3 -(Revogado).
4 -A decisão sobre a renovação da comissão de serviço deve ser comunicada aos interessados até 45 dias antes do seu termo.
5 -(Revogado.)
6 -(Revogado.)
7 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 25/10/2016

Decreto-Lei n.º 65-A/2016 - 1.ª Série(25/10/2016)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 30/10/2012 a 24/10/2016

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Versão 2

Em vigor de 28/07/2009 a 29/10/2012

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Versão 1

Em vigor de 11/08/2006 a 27/07/2009

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