Artigo 19.º-E
Relatórios de actividade
Redação registada como em vigor em 30/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Constitui dever especial do pessoal docente enviar ao respectivo coordenador, com a periodicidade que lhe for fixada, relatórios das actividades desenvolvidas.
2 - Na ausência de coordenador, o relatório previsto no número anterior é remetido ao Camões, I. P.
3 - O primeiro relatório é enviado no prazo de 30 dias contados da data do início da comissão de serviço, sem prejuízo de eventual aditamento, dele devendo constar os seguintes elementos:
a) Informação sobre cada curso que lhe seja atribuído e o número de alunos inscritos no início do ano escolar;
b) Programas de ensino-aprendizagem;
c) Plano de trabalho escolar e de formação pessoal.
4 - Os elementos a que se refere a alínea b) do número anterior, bem como o plano de trabalho escolar referido na alínea c) do número anterior, devem ser facultados aos pais e encarregados de educação dos alunos do ensino não superior.