Artigo 19.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 11/08/2006.
Esta redação foi substituída em 28/07/2009. Ver a versão consolidada
As disposições do presente decreto-lei relativas ao pessoal docente aplicam-se aos docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário recrutados e contratados para o desempenho de funções de ensino português no estrangeiro.