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Artigo 19.ºÂmbito de aplicação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2009
1 -As disposições do presente decreto-lei relativas ao pessoal docente aplicam-se ao pessoal recrutado para o desempenho de funções de ensino português no estrangeiro, definido nos termos dos números seguintes.
2 -O pessoal docente do ensino português no estrangeiro compreende os cargos de:
a)Professor, ao nível da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;
b)Leitor, ao nível do ensino superior.
3 -O pessoal docente do ensino português no estrangeiro contribui para a concretização dos objectivos da política cultural externa portuguesa, através da promoção, divulgação e docência da língua e cultura portuguesas, da história e da geografia, e do apoio e participação activa nas iniciativas de índole cultural dos serviços de representação externa do Estado, exercendo as suas funções com responsabilidade profissional e autonomia técnica e científica, no respeito pelas orientações que lhe sejam dadas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/07/2009

Decreto-Lei n.º 165-C/2009 - 1.ª Série(28/07/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/08/2006 a 27/07/2009

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