Artigo 20.º
Regime contratual
Redação registada como em vigor em 11/08/2006.
Esta redação foi substituída em 28/07/2009. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, o serviço docente no estrangeiro é prestado no regime de contrato nos termos do artigo seguinte.
2 - Os contratos são anuais, renováveis por um máximo de três vezes.
3 - A renovação dos contratos, sem necessidade de apresentação a concurso, depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) Que se trate de docente portador de habilitação profissional;
b) Que se mantenha a necessidade que determinou a contratação inicial;
c) Emissão de parecer fundamentado pela estrutura de coordenação do ensino português no estrangeiro referida no capítulo II.
4 - Para efeitos da verificação da condição referida na alínea b) do número anterior é considerado o serviço docente existente na área consular onde o docente exerce funções.
5 - Para a emissão do parecer referido na alínea c) do n.º 3 deve a coordenação recolher todas as informações necessárias, designadamente junto dos pais e encarregados de educação dos alunos e, nos casos das modalidades previstas nas alíneas a) e b) do artigo 6.º, também das escolas em que os docentes prestem serviço.
6 - Caso o parecer referido na alínea c) do n.º 3 seja desfavorável, é conferida ao docente a possibilidade de se pronunciar sobre o sentido do mesmo e dos factos que o motivaram, em audição a realizar pelo dirigente máximo do serviço da administração central do Estado responsável pela organização do ensino português no estrangeiro.
7 - O serviço docente em países nos quais Portugal desenvolve acções de cooperação e designadamente nos países africanos de língua oficial portuguesa e em Timor-Leste pode ainda ser prestado no regime de agente de cooperação, nos termos da legislação em vigor, desde que essas acções sejam devidamente reconhecidas como acções de cooperação pelo serviço da administração central do Estado responsável pela cooperação portuguesa para o desenvolvimento.