Artigo 20.º
Comissão de serviço
Redação registada como em vigor em 30/10/2012.
Esta redação foi substituída em 25/10/2016. Ver a versão consolidada
1 - Os docentes do ensino português no estrangeiro exercem o cargo de professor ou de leitor em regime de comissão de serviço, nos termos definidos no presente decreto-lei.
2 - A comissão de serviço tem a duração de dois anos, podendo ser renovada por igual período até ao limite total de seis anos, quando o resultado da avaliação global de desempenho no termo da respetiva comissão de serviço for igual ou superior a Bom.
3 - A título excepcional e devidamente fundamentado, o limite referido no número anterior pode ser alargado por mais dois anos.
4 - A decisão sobre a renovação da comissão de serviço deve ser comunicada aos interessados até 45 dias antes do seu termo.
5 - Finda a comissão de serviço no limite fixado no n.º 2, pode o docente candidatar-se novamente desde que para área consular ou país diferente daquele em que se encontrava a prestar serviço.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)