- 1 -O tempo de serviço prestado como docente do ensino português no estrangeiro é integralmente contado para efeitos de ordenação na 2.ª prioridade, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, o serviço prestado como docente do ensino português no estrangeiro é considerado, para todos os demais efeitos legais, tempo de serviço efetivo em funções docentes no ensino público.
- 3 -A tabela de conversão de horários lectivos incompletos para efeitos de contagem de tempo de serviço consta de despacho membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da educação.
Artigo 22.º — Contagem de tempo de serviço
AlteradoVersão 4Vigente desde: 04/07/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2019
Decreto-Lei n.º 88/2019 - 1.ª Série(03/07/2019)
Alterado
Alterado
Em vigor de 31/10/2012 a 25/10/2016
Decreto-Lei n.º 165-C/2009 - 1.ª Série(28/07/2009)
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