Artigo 22.º
Contagem de tempo de serviço
Redação registada como em vigor em 11/08/2006.
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1 - O serviço prestado em regime de contrato, nos termos do presente decreto-lei, conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes no ensino público.
2 - A tabela de conversão de horários lectivos incompletos para efeitos de contagem de tempo de serviço consta de despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Educação.