1 -O tempo de serviço prestado como docente do ensino português no estrangeiro é integralmente contado para efeitos de ordenação na 2.ª prioridade, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.
2 -Sem prejuízo do número anterior, o serviço prestado como docente do ensino português no estrangeiro é considerado, para todos os demais efeitos legais, tempo de serviço efetivo em funções docentes no ensino público.
3 -A tabela de conversão de horários lectivos incompletos para efeitos de contagem de tempo de serviço consta de despacho membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da educação.