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Artigo 22.ºContagem de tempo de serviço

AlteradoVersão 4Vigente desde: 03/07/2019
1 -O tempo de serviço prestado como docente do ensino português no estrangeiro é integralmente contado para efeitos de ordenação na 2.ª prioridade, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.
2 -Sem prejuízo do número anterior, o serviço prestado como docente do ensino português no estrangeiro é considerado, para todos os demais efeitos legais, tempo de serviço efetivo em funções docentes no ensino público.
3 -A tabela de conversão de horários lectivos incompletos para efeitos de contagem de tempo de serviço consta de despacho membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da educação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 03/07/2019

Decreto-Lei n.º 88/2019 - 1.ª Série(03/07/2019)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 25/10/2016 a 02/07/2019

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Versão 2

Em vigor de 28/07/2009 a 24/10/2016

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Versão 1

Em vigor de 11/08/2006 a 27/07/2009

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