Artigo 22.º
Contagem de tempo de serviço
Redação registada como em vigor em 28/07/2009.
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1 - O serviço prestado como docente do ensino português no estrangeiro é considerado, para todos os efeitos legais, tempo de serviço efectivo em funções docentes no ensino público.
2 - A tabela de conversão de horários lectivos incompletos para efeitos de contagem de tempo de serviço consta de despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Educação.