Artigo 22.º
Contagem de tempo de serviço
Redação registada como em vigor em 25/10/2016.
Esta redação foi substituída em 03/07/2019. Ver a versão consolidada
1 - O serviço prestado como docente do ensino português no estrangeiro é considerado, para todos os efeitos legais, tempo de serviço efectivo em funções docentes no ensino público.
2 - A tabela de conversão de horários lectivos incompletos para efeitos de contagem de tempo de serviço consta de despacho membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da educação.