Artigo 23.º
Avaliação de desempenho
Redação registada como em vigor em 11/08/2006.
Esta redação foi substituída em 28/07/2009. Ver a versão consolidada
1 - Os docentes abrangidos pelo disposto no presente decreto-lei são avaliados pelo processo previsto na lei para a avaliação de desempenho dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
2 - Para efeitos da avaliação de desempenho, o coordenador do ensino português assume as funções previstas na lei para o órgão de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino, comunicando ao interessado a menção qualitativa atribuída.