1 - A avaliação do desempenho relativa aos docentes do ensino português no estrangeiro rege-se pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, no que se refere ao sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores da Administração Pública, com as adaptações constantes do presente artigo.
2 - Compete ao coordenador avaliar o desempenho dos docentes do ensino português no estrangeiro no exercício do cargo de professor ou leitor no período global de dois anos, nos termos do regulamento interno.
3 - A avaliação de desempenho releva para efeitos do exercício das funções de docente do ensino português no estrangeiro, nas modalidades de professor e leitor, sem prejuízo de, para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório na carreira de origem, poder ser considerada nos termos do respectivo estatuto.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o coordenador apura directamente ou junto dos estabelecimentos onde o docente exerça funções os seguintes elementos de avaliação:
a) O nível de assiduidade e o grau de cumprimento do serviço docente distribuído, tendo por referência o número total de aulas e os prazos e objectivos fixados para a prossecução do serviço;
b) A preparação, organização e realização das actividades lectivas;
c) A relação pedagógica com os alunos;
d) A avaliação das aprendizagens dos alunos, tendo em consideração o contexto social e escolar;
e) As estratégias utilizadas para a superação de dificuldades na aprendizagem dos alunos.
5 - Os elementos referidos no número anterior podem ser igualmente apurados junto dos pais e encarregados de educação.
6 - A avaliação de desempenho final do docente do ensino português no estrangeiro é expressa nas seguintes menções qualitativas:
a) Excelente - de 9 a 10 valores;
b) Muito bom - de 8 a 8,9 valores;
c) Bom - de 6,5 a 7,9 valores;
d) Regular - de 5 a 6,4 valores;
e) Insuficiente - de 1 a 4,9 valores.
7 - A diferenciação dos desempenhos é assegurada pela fixação de percentagens máximas para as menções qualitativas de Muito bom e de Excelente, nas percentagens, respectivamente, de 25 % e 5 %.
8 - O coordenador dá conhecimento ao docente da proposta de avaliação, sendo a mesma objecto de homologação pelo presidente do Camões, I. P.
9 - Da homologação é dado conhecimento ao avaliado no prazo máximo de cinco dias úteis.
10 - Após o conhecimento da homologação, pode o avaliado dela apresentar reclamação escrita no prazo de 10 dias úteis.
11 - A decisão da reclamação é proferida no prazo máximo de 15 dias úteis subsequentes à recepção do pedido.
12 - A reclamação não pode fundamentar-se na comparação entre avaliações atribuídas.
13 - Do acto de homologação e da decisão sobre a reclamação cabe impugnação administrativa, por recurso tutelar, ou impugnação jurisdicional, nos termos gerais.
14 - Os professores ou leitores que exerçam funções em áreas geográficas onde não haja coordenador são avaliados pelo presidente do Camões, I. P., aplicando-se o previsto nos números anteriores.
15 - A adaptação das regras do processo de avaliação à organização do serviço e necessidades de gestão é aprovada em regulamento interno do Camões, I. P., nos termos do n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.