- 1 -O pessoal docente está sujeito à prestação de 35 horas semanais de serviço.
- 2 -O horário semanal dos docentes integra a componente lectiva e a componente não lectiva, desenvolvendo-se, por regra, em cinco dias de trabalho.
Artigo 24.º — Duração e horário de trabalho
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/10/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2012
Decreto-Lei n.º 165-C/2009 - 1.ª Série(28/07/2009)
Original