Artigo 25.º
Componente lectiva
Redação registada como em vigor em 11/08/2006.
Esta redação foi substituída em 28/07/2009. Ver a versão consolidada
1 - A componente lectiva do horário dos docentes de ensino português no estrangeiro compreende:
a) A docência nos cursos de língua portuguesa, em qualquer das modalidades previstas no artigo 6.º;
b) A alfabetização, em português, de jovens e adultos e a educação recorrente;
c) O apoio a alunos que estudam Português na modalidade de ensino à distância ou para se submeterem a exame de Português no sistema de ensino do país de acolhimento;
d) O apoio à integração escolar de alunos recém-chegados de Portugal;
e) As acções de difusão da cultura e da língua portuguesas.
2 - O número de horas semanais da componente lectiva do docente de ensino português no estrangeiro é a consagrada no Estatuto da Carreira Docente, de acordo com os níveis e graus de ensino, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - Quando se mostre manifestamente impossível atribuir horários lectivos completos a docentes em regime de monodocência, de acordo com a duração prevista no Estatuto da Carreira Docente, pode considerar-se como horário lectivo completo o que tenha pelo menos vinte e duas horas.
4 - Aos docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário pode ser atribuída a docência de turmas de monodocência exclusivamente para efeitos de completação do respectivo horário lectivo.
5 - Quando a organização dos horários cabe às entidades do país de acolhimento, o número de horas semanais da componente lectiva é fixado de acordo com a regulamentação em vigor nesse país.
6 - A componente lectiva do docente de ensino português no estrangeiro pode ser reduzida atendendo à distância entre os locais dos cursos, dificuldades de acesso, morosidade do percurso e disponibilidade de espaços escolares, sempre mediante proposta fundamentada do respectivo coordenador do ensino português e homologada pelo dirigente máximo do serviço da administração central do Estado responsável pela organização do ensino português no estrangeiro.
7 - O docente não pode prestar diariamente mais de cinco horas lectivas consecutivas.