1 - A componente letiva do pessoal docente é a seguinte:
a) Professor: de vinte e duas a vinte e cinco horas semanais;
b) Leitor: de dezasseis a dezoito horas semanais.
2 - Ao pessoal docente pode ser atribuída pelo coordenador, para efeito de completação do respectivo horário lectivo:
a) No caso dos professores:
i) A docência de outros níveis ou ciclos de ensino não superior, distintos daqueles que estejam a leccionar, desde que sejam possuidores de habilitação profissional para esse efeito;
ii) A responsabilidade pela docência em outros cursos promovidos pelo Camões, I. P., ou pela missão diplomática ou consular;
iii) Atividades de natureza pedagógica e de apoio à comunidade;
iv) Funções de apoio ou formação de docentes e alunos.
b) No caso dos leitores:
i) A prestação de serviço lectivo em instituição diferente daquela em que foi colocado na mesma zona geográfica;
ii) A responsabilidade pela docência em outros cursos promovidos pelo Camões, I. P., ou pela missão diplomática ou consular;
iii) O exercício de funções de apoio e formação a docentes e alunos do mesmo ou de outros níveis de ensino.
3 - Quando se mostre manifestamente impossível atribuir horários lectivos completos a professores em regime de monodocência, de acordo com a duração prevista na subalínea i) da alínea a) do n.º 1, ou a completação prevista no número anterior, pode considerar-se como horário lectivo completo o que tenha pelo menos vinte e duas horas.
4 - Quando a organização dos horários cabe às entidades do país de acolhimento, o número de horas semanais da componente lectiva é fixado de acordo com a regulamentação em vigor nesse país.
5 - A componente lectiva do docente do ensino português no estrangeiro pode ser reduzida atendendo à distância entre os locais dos cursos, caso os docentes leccionem em mais de um local, às dificuldades de acesso, morosidade do percurso e disponibilidade de espaços escolares, sempre mediante proposta fundamentada do respectivo coordenador e homologada pelo presidente do Camões, I. P.
6 - (Revogado.)
7 - O docente não pode prestar diariamente mais de cinco horas lectivas consecutivas.