Artigo 26.º
Componente não lectiva
Redação registada como em vigor em 11/08/2006.
Esta redação foi substituída em 28/07/2009. Ver a versão consolidada
1 - A componente não lectiva do horário dos docentes de ensino português no estrangeiro compreende a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino.
2 - A componente não lectiva do horário dos docentes de ensino português no estrangeiro compreende, designadamente:
a) A preparação das actividades lectivas e não lectivas;
b) A avaliação do processo de aprendizagem;
c) A colaboração em actividades de complemento curricular que visem promover o enriquecimento cultural e a inserção dos educandos na comunidade;
d) O desenvolvimento de actividades de ligação com o meio sócio-cultural das escolas em que leccionam, designadamente com os pais e encarregados de educação e respectivas associações;
e) A participação em reuniões de natureza pedagógica convocadas pela escola em que prestam serviço ou pela coordenação local de ensino;
f) A participação, promovida nos termos legais ou devidamente autorizada, enquanto formandos ou como formadores, em acções de formação e aperfeiçoamento ou em congressos, conferências, seminários e reuniões para estudo e debate de questões e problemas relacionados com a actividade docente;
g) A substituição de curta duração de outros docentes colocados no mesmo estabelecimento de educação ou de ensino até ao limite de duas horas semanais.