Artigo 27.º-A
Período de férias
Redação registada como em vigor em 28/07/2009.
Esta redação foi substituída em 30/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - As férias do pessoal docente são gozadas entre o termo de um ano lectivo e o início do ano lectivo seguinte.
2 - As férias podem ser gozadas num único período ou em dois interpolados, um dos quais com a duração mínima de oito dias úteis consecutivos.
3 - O período ou períodos de férias são marcados em articulação com o estabelecimento de educação ou de ensino onde o docente presta serviço.
4 - As férias são comunicadas ao Instituto Camões, I. P., com conhecimento ao coordenador, ou, nos casos em que não exista estrutura de coordenação, ao representante diplomático ou consular.