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Artigo 27.º-APeríodo de férias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/10/2012
1 -As férias do pessoal docente são gozadas entre o termo de um ano lectivo e o início do ano lectivo seguinte.
2 -As férias podem ser gozadas num único período ou em dois interpolados, um dos quais com a duração mínima de oito dias úteis consecutivos.
3 -O período ou períodos de férias são marcados em articulação com o estabelecimento de educação ou de ensino onde o docente presta serviço.
4 -As férias são comunicadas ao Camões, I. P., com conhecimento ao coordenador, ou, nos casos em que não exista estrutura de coordenação, ao representante diplomático ou consular.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/10/2012

Aditado

Versão 1

Em vigor de 28/07/2009 a 29/10/2012

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