Artigo 27.º
Férias e feriados
Redação registada como em vigor em 11/08/2006.
Esta redação foi substituída em 28/07/2009. Ver a versão consolidada
1 - Os docentes de ensino português no estrangeiro ficam abrangidos pelo calendário escolar vigente no país de acolhimento em matéria de férias e feriados.
2 - Os docentes de ensino português no estrangeiro têm ainda direito ao feriado do dia 10 de Junho.
3 - Para os docentes cujo horário lectivo compreenda áreas geográficas com calendários escolares diferentes, será considerado, para efeitos de férias e feriados, o calendário correspondente ao da área geográfica em que o docente leccionar o maior número de cursos.
4 - No caso de o docente leccionar igual número de cursos em áreas geográficas diferentes, opta por um dos respectivos calendários escolares.