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Artigo 27.ºFérias, feriados, faltas e licenças

AlteradoVersão 3Vigente desde: 25/10/2016
1 -O pessoal docente rege-se em matéria de férias, faltas e licenças pelas disposições aplicáveis da LTFP, com as especificidades constantes do presente decreto-lei.
2 -Os docentes de ensino português no estrangeiro ficam abrangidos pelo calendário escolar vigente no país de acolhimento em matéria de férias e feriados.
3 -Os docentes do ensino português no estrangeiro têm ainda direito aos feriados dos dias 25 de abril e 10 de junho.
4 -Para os docentes cujo horário lectivo compreenda áreas geográficas com calendários escolares diferentes, será considerado, para efeitos de férias e feriados, o calendário correspondente ao da área geográfica em que o docente leccionar o maior número de cursos.
5 -No caso de o docente leccionar igual número de cursos em áreas geográficas diferentes, opta por um dos respectivos calendários escolares.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 25/10/2016

Decreto-Lei n.º 65-A/2016 - 1.ª Série(25/10/2016)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/07/2009 a 24/10/2016

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/08/2006 a 27/07/2009

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