Artigo 27.º
Férias, feriados, faltas e licenças
Redação registada como em vigor em 28/07/2009.
Esta redação foi substituída em 25/10/2016. Ver a versão consolidada
1 - O pessoal docente rege-se em matéria de férias, faltas e licenças pelas disposições aplicáveis do regime do contrato de trabalho em funções públicas com as especificidades constantes do presente decreto-lei.
2 - Os docentes de ensino português no estrangeiro ficam abrangidos pelo calendário escolar vigente no país de acolhimento em matéria de férias e feriados.
3 - Os docentes de ensino português no estrangeiro têm ainda direito ao feriado do dia 10 de Junho.
4 - Para os docentes cujo horário lectivo compreenda áreas geográficas com calendários escolares diferentes, será considerado, para efeitos de férias e feriados, o calendário correspondente ao da área geográfica em que o docente leccionar o maior número de cursos.
5 - No caso de o docente leccionar igual número de cursos em áreas geográficas diferentes, opta por um dos respectivos calendários escolares.