Artigo 28.º
Acumulações
Redação registada como em vigor em 11/08/2006.
Esta redação foi substituída em 28/07/2009. Ver a versão consolidada
1 - Aos docentes de ensino português no estrangeiro só pode ser autorizada a acumulação de funções desde que não se verifique incompatibilidade material ou prejuízo para o serviço, nos termos previstos no Estatuto da Carreira Docente e na Portaria n.º 814/2005, de 13 de Setembro.
2 - Compete ao ministro com a tutela da organização do ensino português no estrangeiro a autorização de acumulação de funções, mediante parecer do coordenador responsável pelo país ou área consular em que o docente exerça funções.