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Artigo 28.ºAcumulações

AlteradoVersão 4Vigente desde: 25/10/2016
1 -O exercício das funções de docente do ensino português no estrangeiro pode ser acumulado com outras funções nos termos da LTFP, mediante despacho de autorização do presidente do Camões, I. P., obtida a concordância da instituição em que preste serviço.
2 -Ao leitor da rede do ensino português no estrangeiro pode ser cometida, pelo presidente do Camões, I. P., a gestão de um centro de língua portuguesa e a inerente responsabilidade pela elaboração e execução do correspondente plano anual de atividades, bem como a direção de um centro cultural português.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 25/10/2016

Decreto-Lei n.º 65-A/2016 - 1.ª Série(25/10/2016)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 30/10/2012 a 24/10/2016

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/07/2009 a 29/10/2012

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/08/2006 a 27/07/2009

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