Artigo 29.º
Regime disciplinar
Redação registada como em vigor em 11/08/2006.
Esta redação foi substituída em 28/07/2009. Ver a versão consolidada
1 - Aos docentes de ensino português no estrangeiro é aplicável o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, com as adaptações previstas no Estatuto da Carreira Docente.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são cometidas ao coordenador de ensino as competências dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino.