- 1 -A comissão de serviço cessa:
- a)(Revogada.);
- b)No seu termo, em caso de comunicação da decisão de não renovação;
- c)Por decisão fundamentada do presidente do Camões, I. P., sob proposta do coordenador e com aviso prévio de 30 dias ao docente, nomeadamente por causa ou facto imputável a este que inviabilize o normal exercício das respectivas funções;
- d)A pedido do interessado, apresentado ao presidente do Camões, I. P., com 120 dias de antecedência mínima relativamente à data do termo do ciclo anual de actividades lectivas;
- e)Por impossibilidade superveniente do normal exercício das funções, decorrente de facto ou circunstância que não lhe seja imputável, com direito a indemnização;
- f)Quando o docente se mantiver afastado do exercício efectivo das suas funções por período igual ou superior a 60 dias seguidos ou interpolados no mesmo ano lectivo, salvo se tal afastamento for devido a:
- i)Acidente de trabalho;
- ii)Doença profissional;
- iii)Internamento hospitalar e tratamento ambulatório na sequência daquele;
- iv)Doença incapacitante do próprio que exija tratamento prolongado;
- v)Gozo das licenças previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 35.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro;
- vi)Instabilidade política ou social devidamente reconhecida pelo Estado Português.
- g)Por extinção do posto de trabalho.
- 2 -O montante de indemnização a que se refere a alínea e) do número anterior é o correspondente a:
- a)Três dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo no caso em que a comissão de serviço cumprida não exceda seis meses;
- b)Dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo no caso em que a comissão de serviço cumprida exceda seis meses.
- 3 -A identificação das doenças incapacitantes referidas na subalínea iv) da alínea f) do n.º 1 é efectuada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças, da Administração Pública e da saúde, publicado no Diário da República, e deve ser justificada com relatório médico que a ateste e comprove.
Artigo 30.º — Cessação da comissão de serviço
AlteradoVersão 3Vigente desde: 26/10/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2016
Decreto-Lei n.º 65-A/2016 - 1.ª Série(25/10/2016)
Alterado
Em vigor de 31/10/2012 a 25/10/2016
Decreto-Lei n.º 234/2012 - 1.ª Série(30/10/2012)
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